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Aposentadoria Especial do Médico

Os trabalhadores que laboram expondo sua vida e/ou saúde a agentes nocivos, têm direito de se aposentar mais cedo, através da chamada “Aposentadoria Especial”.

O escopo desse benefício previdenciário é a preservação da saúde do trabalhador, fazendo com que ele trabalhe menos do que os demais profissionais (aposentando-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço/contribuição) sendo recompensado com um cálculo melhor em sua aposentadoria.

Aos profissionais da área de saúde (como, por exemplo, médicos, dentistas, enfermeiros, etc), bem como todos os outros profissionais que de alguma forma tem exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à saúde, entendendo-se como tais agentes prejudiciais/nocivos os físicos (como ruído, postura, posição, calor, frio, radiação, etc), químicos (como solventes, tinta, graxa, etc.) e biológicos (como sangue, resíduo humano ou de animais, etc.), deve ser aplicada a modalidade da Aposentadoria Especial, – via de regra, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Médicos e dentistas que trabalhavam no setor privado têm direito adquirido, sem precisar comprovar a atividade insalubre até o ano de 1995, pois havia uma presunção legal de que esses profissionais estavam expostos a agentes nocivos e tinham, assim, o direito à aposentadoria assegurado.

Com a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, no entanto, isso mudou e a comprovação da atividade insalubre passou a ser exigida.

A partir de 05 de março de 1997, a comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Apesar da alteração, não se pode negar ao profissional que exerceu a atividade de médico ou dentista antes de 28 de abril de 1995 o direito ao cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo que deve aplicar-se o critério da nova legislação.

Atualmente a Autarquia Previdenciária costuma interpretar erroneamente que inexiste a aposentadoria especial para determinadas atividades (como se de uma hora para outra o profissional deixasse de “correr algum risco”). O que é necessário hoje é que o profissional demonstre, através de documentação própria, a exposição permanente a algum agente físico, químico ou biológico (ou a associação destes).

Portanto, os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido. No caso de profissionais da área da saúde, bem como os demais profissionais que têm exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos (ou a associação destes), onde trabalha em ambiente insalubre, consoante estabelece o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que traz a classificação dos agentes nocivos à saúde, sem sombra de dúvidas o direito à concessão da aposentadoria especial.

Vale, porém, o alerta de que o INSS tem desrespeitado cada vez essas situações obrigando o segurado que se encaixa em tal hipótese a socorrer-se do judiciário.

O melhor caminho, nesse tipo de situação, é procurar um profissional especializado que possa ajudar a obter um melhor benefício. Afinal de contas, a aposentadoria é um benefício que será pago ao segurado pelo resto da vida (e em algumas vezes, além da vida, pois pode transformar-se em pensão por morte em prol dos dependentes).

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